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Regimento Interno do Consulado Inter de Chapecó


Conteúdo Publicado em 10/11/2015   

REGIMENTO INTERNO DO CONSULADO DE CHAPECÓ - SC.

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS:

Art. 1° - O CONSULADO DO SPORT CLUB INTERNACIONAL DE CHAPECÓ –TAMBÉM DENOMINADO INTER CHAPECÓ, com sede e foro na cidade de Chapecó, aprovado em Assembleia Ordinária em 25 de Junho de 2012, é uma sociedade civil sem fins lucrativos, com prazo indeterminado de duração e tem por finalidade atividades desportivas, sociais e culturais, vinculadas e sob o direcionamento do Sport Club Internacional de Porto Alegre.

CAPÍTULO II

DOS SÓCIOS E SUAS CATEGORIAS:

DOS SÓCIOS.

Art. 2° - Poderá ser admitido como sócio do Sport Club Internacional e tendo assim como imediata a sua admissão como membro do Consulado do Internacional em Chapecó, seguindo a aprovação da Diretoria do Clube, a pessoa física que desejar, por manifestação expressa, sem distinção de raça, crença religiosa ou ideologia política, preenchidas as condições estatutárias e regulamentares.

§ 1° - A condição de sócio, em qualquer categoria, impõe a adesão e a observância das disposições estatutárias do Sport Club Internacional.

DAS CATEGORIAS DE SÓCIOS CONSULADO:

Art. 3° - O quadro social é constituído das seguintes categorias:

I - CONTRIBUINTE - Admitido na forma do regulamento do Sport Club Internacional;

II - BENEMÉRITO – Será titulado como sócio Benemérito do consulado Inter Chapecó, mediante proposta a ser fundamentada da Diretoria do Consulado ou de pelo menos vinte e cinco (25) sócios, em consideração aos relevantes serviços prestados ao Clube na cidade. ;

III - HONORÁRIO - Será titulado como sócio Honorário do Consulado Inter Chapecó, mediante proposta da Diretoria do consulado ou por pelo menos vinte e cinco (25) sócios, o associado que apresentar mais de 70 anos de idade, e consideração aos relevantes serviços prestados ao Sport Club Internacional na cidade.

IV - SÓCIO ATLETA CONSULADO INTER CHAPECÓ - Todo aquele atleta que, na qualidade de amador, competir em qualquer modalidade desportiva, representar ou ser apoiado pelo consulado.

§ 1°- SÓCIO ATLETA LAUREADO CONSULADO INTER CHAPECÓ - Todo o atleta que tiver engrandecido o nome da Cidade de Chapecó, em competições esportivas de qualquer modalidade, escolhido por indicação da Diretoria do Consulado ou por proposta fundamentada de vinte e cinco (25) sócios.

DOS DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS.

Art. 4° - Ao sócio, no gozo dos direitos estatutários, é assegurado:

I - Participar das Assembléias Gerais e reuniões do consulado, usando voto individual e unitário, desde que devidamente registrado na Secretaria do Sport Club Internacional.

II - Votar e ser votado, observado o art. 3 deste Regimento;

Ill - Solicitar ao cônsul, ou ao seu substituto, se este se encontrar impedido, a convocação extraordinária da Assembléia Geral do consulado, em requerimento subscrito, no mínimo, um quinto (1/5) de sócios do consulado, mencionando o motivo da convocação e tendo como fundamento o Regimento e os interesses do Clube ou consulado.

Art.5°- Cumpre aos sócios:

I - Satisfazer, as seguintes obrigações sociais: a contribuição ou mensalidade, imputável a todas as categorias do Clube.

II - Observar e as Normas Estatutárias do Clube e do Regimento Interno do consulado, submetendo-se aos atos emanados da Diretoria do Internacional ou do consulado, ressalvados os recursos previstos, quando tiverem seus direitos prejudicados;

III - Aceitar o cargo ou função para a qual seja eleito ou designado, admitida a sua escusa em razão de impedimento ou força maior, aceita pelo Presidente do órgão respectivo;

IV - Abster-se de ato que desprestigie, interna ou externamente, o Clube ou consulado, que prejudique os interesses dos mesmos.

DAS PENALIDADES.

Art. 6° - O sócio que infringir as disposições deste Regimento, bem como as Normas do Sport Club Internacional, ficará sujeito às seguintes penalidades previstas no Capítulo das Penalidades do Estatuto do Clube:

I - advertência, verbal ou escrita, no caso de faltas simples, para as quais não estejam previstas penalidades mais graves, a juízo do Presidente do Clube;

II - suspensão de até noventa (90) dias, no caso de reincidência em falta punida com advertência ou nas seguintes hipóteses: desrespeito aos membros da Diretoria ou aos seus prepostos ou representantes; perturbação da ordem nas dependências do Clube; promoção de discórdia entre os sócios, referência injuriosa ao Clube ou aos seus órgãos dirigentes ou administrativos; conduta indecorosa ou inconveniente, durante competições ou festividades realizadas pelo Clube ou em suas dependências;

III - exclusão aos que, descumprindo os deveres estatutários, perderem automaticamente, por ação ou omissão, a qualidade de sócios;

IV - demissão aos que, por atitudes imorais ou incompatíveis com a ética, prejudicarem o Clube em seu crédito ou interesse;

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DO CONSULADO.

DA ASSEMBLÉIA GERAL.

Art. 7 - A Assembléia Geral é constituída pelas pessoas físicas, com voto unitário, associados do Clube, maiores de dezesseis (16) anos, que, em gozo dos direitos estatutários, tenham sido admitidos até 31 de dezembro do ano anterior ao da reunião.

Art. 8 – Quanto ao quorum da Assembléia Geral é necessário:

§ 1° - Para a realização da Assembléia Geral, qualquer que seja seu objetivo, em primeira chamada, com a hora marcada para o seu início, com a presença de no mínimo um terço (1/3) dos associados que a compõem.

§ 2° - Em segunda convocação, 30 (trinta) minutos depois da primeira hora marcada para a reunião, realizar-se-á com no mínimo dez sócios.

Art. 9 - A convocação para reunião da Assembléia Geral, será providenciada pelo cônsul, mediante edital publicado no site oficial do Consulado e em pelo menos duas (2) vezes em jornais locais diários: a primeira publicação deverá ocorrer com antecedência mínima de oito (8) dias e máxima de dez (10) dias; a segunda, no mesmo dia da reunião, em edições que circulem no mínimo quatro (4) horas antes do início marcado.

Art. 10 - A Assembléia Geral reunir-se-á:

I – ORDINARIAMENTE:

a) De dois (2) em dois (2) anos, nos anos impares, na primeira quinzena de dezembro, para eleição e posse cônsul , vice-cônsul e dos membros do consulado, que dirigirão o mesmo no próximo biênio.

b) Anualmente, na primeira quinzena de abril, com a pauta a ser elaborada pela cônsul, vice-cônsul e sua diretoria;

II – EXTRAORDINARIAMENTE:

Sempre que convocada pelo cônsul, ou, ainda, por solicitação de no mínimo um quinto (1/5) dos sócios do consulado, mencionando o motivo da convocação, tendo como fundamento o Regimento e os interesses do Clube ou consulado.

DA ELEIÇÃO DO CONSULADO AO CARGOS DE CÔNSUL E VICE-CÔNSUL.

1- O cônsul, durante a primeira (1ª) quinzena do mês de novembro dos anos impares, publicará edital, no site oficial do consulado e pelo menos duas (2) vezes, em (2) jornais locais diários, anunciando abertura das inscrições de chapas para concorrer a eleição: a cônsul e a vice-cônsul, entre os integrantes do consulado Inter Chapecó, admitidos como sócios, até 31 de dezembro do ano anterior, respeitando-se os artigos 4, 5 e 6 deste Estatuto.

2- O cônsul nomeará, quando da publicação do Edital da eleição, três (3) sócios, mais o coordenador do Conselho Superior do consulado Inter Chapecó ou o membro que representa, este Conselho, para formarem a comissão eleitoral, que elaborarão, organizarão e o fiscalizarão o cumprimento do regimento do consulado para eleição do novo cônsul e vice-cônsul.

3- As candidaturas deverão serem inscritas e publicadas até 10 dias antes da eleição,e o registro no site oficial do consulado, pela comissão eleitoral ,levando ao conhecimento de todo associado.

4- Havendo somente uma chapa inscrita para as eleições do consulado. Assembléia Geral poderá decidir: por aclamação se assim for sua decisão ou por votação secreta esta devendo, a chapa inscrita alcançar a maioria dos votos válidos, neste caso, a eleição se restringirá então a uma etapa única, neste âmbito.

5- Quando da existência de duas chapas habilitadas, será pelo sistema de sufrágio universal e em votação secreta. Eleita a chapa que obter a maioria simples dos votos válidos.

5.1- Em caso de empate nas eleições majoritárias, será eleito cônsul, o candidato de matrícula mais antiga, de sócio do Sport Club Internacional.

5.2 - Serão nulos os votos que por qualquer forma se tornarem identificáveis.

6- Na existência de três ou mais chapas habilitadas a eleição,será realizada, pelo sistema sufrágio universal e em votação secreta, eleita a candidatura que obtiver 50 mais um % dos votos válidos.

6.1 – Caso nenhuma das candidaturas obtiverem, 50 mais um % dos votos válidos na primeira etapa, haverá necessidade de nova eleição com as duas chapas mais votadas, segundo turno.

6.2- A nova Assembléia Geral, será realizada no máximo dez dias após a primeira eleição, sendo de competência da comissão eleitoral, a fixação da data , divulgação e a organização da nova votação.

6.3 - Sendo observado, a partir desde, o item 5, do parágrafo da eleição do consulado.

7- Será permitido, somente uma única reeleição, para cargo de cônsul e vice-cônsul, em continuidade.

CAPÍTULO IV.

DO CONSELHO SUPERIOR DO CONSULADO INTER CHAPECÓ.

É o órgão participativo do consulado Inter Chapecó. Objetivando apoiar, consultar e manter integrados e atuantes nas reuniões do consulado, os cônsules e vice-cônsules anteriores através de suas ações no conselho.

A coordenação do conselho, ficará a cargo do último cônsul que exerceu a função ou no seu impedimento, deverá ser exercida pelo ex-cônsul ou vice-cônsul, mais tempo de associação ao Sport Club Internacional.

1 – COMPETE AO CONSELHO SUPERIOR DO CONSULADO.

I - Participar da reformar do Regimento e interpretar, por resolução, seus casos omissos.

II - Acompanhar os atos da administração do consulado e interferir, sempre que entender necessário aos interesses do Clube.

III - No caso de vaga coletiva dos cargos eleitos do cônsul, vice-cônsul e da diretoria, o coordenador do conselho superior do consulado, assumirá o cargo, até a nova eleição.

Parágrafo Único: A eleição a que se refere o artigo deverá realizar-se dentro de trinta (30) dias, a contar da vagância.

CAPÍTULO V.

COMPETÊNCIA DO CÔNSUL.

I - Administrar o consulado, zelando pelos seus bens e interesses;

II – Zelar pelo Regimento Interno;

III - Cumprir e fazer cumprir as suas deliberações e as dos demais órgãos do Sport Club Internacional, bem como as das entidades a que o Clube estiver filiado;

IV - Representar o Clube;

V Informar , a comissão eleitorial, a relação de sócios que serão considerados aptos a votar nas eleições do ano respectivo, quando da publicação do edital para fins de eleição;

VI - Convocar e presidir as reuniões do consulado;

VIl - Nomear, dentre os associados, o diretor geral e os demais diretores, com suas atribuições e responsabilidades.

COMPETÊNCIA DO VICE-CÔNSUL E DIRETOR GERAL.

I – São atribuições do vice-cônsul, substituir o cônsul em nos seus impedimentos ou licenças e auxiliá-lo sempre que solicitado;

Ia - Em substituição ao cônsul, em seus impedimentos ou licenças, competirá ao vice-cônsul e sucessivamente ao diretor geral, e, na falta destes, por qualquer diretores por eles indicado como substituído.

Ib - Receber investiduras temporárias ou permanentes, atribuídas pelo cônsul;

Ic - Praticar outros atos que o Regimento Interno especificar.

II - São atribuições do diretor geral, substituir o cônsul, em suas faltas ou impedimentos, quando ausente o vice-cônsul;

Ila - Redigir e assinar com o cônsul as atas do consulado e a correspondência deste.

CAPÍTULO V.

DOS INSTRUMENTOS NORMATIVOS COMPLEMENTARES.

Art 11 - O Regimento Interno do consulado INTER CHAPECÓ, será submetido à aprovação do Assembléia Geral, para este propósito. Entrando, em vigor na data de sua aprovação.

Parágrafo 1 - Este Regimento poderá ser reformado pela Assembléia Geral, destinada e convocada somente a este fim.

CAPÍTULO VI.

DISPOSIÇÕES GERAIS.

Art. 12 - A manifestação do sócio pelo voto é pessoal e unitária, não sendo admitido o voto por procuração.

§ 1º - O associado, para ser admitido a votar e ser votado, além do requisito de tempo de associação previsto neste Regimento, deverá estar em dia com a totalidade de suas obrigações sociais no dia 31 de outubro do ano em que se realizar a eleição respectiva.

§ 2 - O associado que exercer o cargo ou função em quaisquer órgãos do Clube não receberá, por essa atividade, qualquer remuneração.

§ 3 - Os casos omissos serão resolvidos na forma deste Regimento em acordo com a legislação do Sport Club Internacional.

Art. 13 - O mandato dos membros eleitos do Consulado começa com a posse.

Art. 14 - A Mesa-Diretora do consulado compõe-se do cônsul, vice-cônsul e diretor geral.

Art. 15 - As reuniões do consulado serão convocadas pelo cônsul.

§ 1- A ordem-do-dia será elaborada pelo cônsul em conformidade com o regimento interno.

§2º - Na convocação consignar-se-á a matéria da ordem-do-dia a ser discutida e votada, bem como o horário e local da reunião.

§3º - O consulado reunir-se-á em primeira convocação, com a presença mínima de um terço (1/3) de seus membros e, uma hora após, em segunda convocação, com qualquer número.

Art. 16 - Para a reforma de disposições estatutárias, será observado o seguinte processo:

I - as proposições serão encaminhadas ao cônsul , que terá prazo de dez (10) dias para enviar os textos aos sócios.

II - os sócios terão o prazo de quinze (15) dias para apresentação de emendas e/ou outras proposições;

III - no caso de novas proposições, estas serão distribuídas com o prazo de quinze (15) dias para emendas;

IV - findos esses prazos, o cônsul convocará a Assembléia Geral, observados os termos estatutários;

V - não serão recebidas emendas e/ou proposições após o prazo estipulado nos incisos II e III;

VI - não serão recebidas emendas no plenário, salvo os casos de emendas de redação. Se, no entanto, o Plenário resolver admitir novas emendas, a sessão será suspensa para que as mesmas possam ser transmitidas a todos os sócios marcando-se um prazo de dez (10) dias para a continuação da sessão, com qualquer número de presença.

VII - aprovadas quaisquer alterações de disposições estatutárias, serão estas encaminhadas a uma Comissão de Sistematização e Redação Final composta, de no mínimo 3 (três) sócios, designados pelo cônsul;

VIII - as conclusões da Comissão referida no item VII supra serão apresentadas à Diretora do Consulado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, possibilitando as providências para a vigência das alterações aprovadas em plenário.





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